PROCESSO
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EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em 27/4/2017, DJe 26/5/2017.
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A prerrogativa de escolha do foro, estabelecida no art. 100, V, parágrafo único do CPC de 1973 (art. 53, V, do atual CPC), não beneficia pessoa jurídica locadora de frota de veículos, em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário.
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A discussão proposta nas instâncias ordinárias diz respeito à aplicabilidade do art. 100, parágrafo único, do CPC de 1973 em demandas de reparação de danos oriundos de acidente de trânsito ajuizadas por locadora de veículos. Inicialmente, deve-se enaltecer que o novo Código de Processo Civil não trouxe relevante alteração quanto à matéria e, em dispositivo muito semelhante ao análogo do diploma anterior, dispôs que: art. 53. É competente o foro: (...) V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. A peculiaridade da hipótese, que enseja melhor reflexão sobre a aplicabilidade da aludida regra de competência, reside no fato de a pessoa jurídica autora ser empresa que atua no ramo de locação de veículos. Nessas circunstâncias, tem-se que a empresa locadora diferencia-se da pessoa – física ou jurídica – que excepcionalmente envolve-se em acidente de trânsito em local diverso daquele do seu domicílio. Isso porque é ínsito a seu negócio alugar frotas para terceiros em todo o país. É de se crer que acidentes com seus carros vão ocorrer em qualquer parte e, dada a previsão contratual acerca da administração de riscos tais, irá centralizar todas as ações no foro de seu domicílio. Em um primeiro momento, tal situação não caracterizaria nada mais que o exercício de um direito garantido pelas normas processuais. Destaca-se, todavia, que a locadora não é a verdadeira vítima do acidente, a não ser que assim se deva considerar aquele que previamente assumiu a obrigação de "administrar o sinistro". Em todo caso, parece haver deturpação do objetivo da norma. Haverá privilégio não razoável em favor de empresas especializadas e aparelhadas, em detrimento de pessoas que terão sérias dificuldades de se defender em outros Estados. É certo, essa dificuldade existiria de qualquer modo, mas só é justificável impô-la ao litigante quando razoável conceder o privilégio à parte adversa, o que não parece ser o caso de empresa especializada. Some-se a esses argumentos o fato de que tudo indica que o princípio da celeridade e o propósito de facilitação das provas estão a sugerir que o local do fato é o mais adequado para o processamento do feito. Por fim, tenha-se em vista que não se recusa a literalidade do parágrafo único do art. 100 do CPC/73, nem sequer se está a abrandar o rigor em sua aplicação. Verifica-se, isso sim, que a norma não incide no caso concreto, por não ser a empresa locadora propriamente envolvida no acidente de trânsito, o qual vem a ser o suporte fático necessário para a incidência da regra disjuntiva da competência.
Decisão publicada no Informativo 604 do STJ - 2017
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